Classificação:
Grupo I - obras de interesse nacional, visando uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região;
Grupo II - obras de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região;
Grupo III - obras de interesse local, com elevado impacte coletivo;
Grupo IV - outras obras coletivas de interesse local.
Competência para a classificação das obras:
A classificação das obras nos Grupos I e II é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura.
A classificação das obras nos Grupos III e IV é da competência do MA, sob proposta da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Iniciativa das obras:
As obras dos grupos I e II são de iniciativa estatal, só podendo porém, ser constituídas depois de obtido o acordo expresso dos Agricultores abrangidos.
As obras dos Grupos III e IV são de iniciativa dos Agricultores interessados, em conjunto com os titulares legítimos de posse ou propriedade, podendo as do Grupo III ser também de iniciativa estatal quando as mesmas se revistam de elevado interesse económico-social.