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Esclarecimento – Regulamento (UE) N.º 167/2013

A partir de 1 de janeiro de 2016 é aplicável o Regulamento N.º 167/2013 relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais.

O Regulamento N.º 167/2013 conjuntamente com quatro Regulamentos Delegados (UE) (1322/2014, 2015/96, 2015/68 e 2015/208) e um Regulamento de Execução (2015/504) estabelecem as disposições técnicas e administrativas para a homologação de todos os veículos agrícolas e florestais e dos respetivos sistemas, componentes ou unidades técnicas.

Especificamente, o presente regulamento aplica-se aos seguintes veículos:

  • a)   Tratores (categorias T e C);
  • b)   Reboques (categoria R);
  • c)   Equipamentos rebocados intermutáveis (categoria S).

Os Estados-Membros só devem autorizar a colocação no mercado, a matrícula e a entrada em circulação de veículos, componentes e unidades técnicas que cumpram as prescrições do presente regulamento.

Em relação aos veículos seguintes, o fabricante pode escolher entre requerer a homologação nos termos do presente regulamento ou cumprir os requisitos nacionais aplicáveis:

  • a)   Reboques (categoria R) e equipamentos rebocados intermutáveis (categoria S);
  • b)   Tratores de lagartas (categoria C);
  • c)   Tratores com rodas para fins especiais (categorias T4.1 e T4.2).

Como consequência da aplicação do Regulamento N.º 167/2013, a partir da data de 1 de janeiro de 2016 a Diretiva quadro anterior 2003/37/CE, assim como as Diretivas 74/347/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE, 87/402/CEE, 2000/25/CE, 2009/57/CE, 2009/58/CE, 2009/59/CE, 2009/60/CE, 2009/61/CE, 2009/63/CE, 2009/64/CE, 2009/66/CE, 2009/68/CE, 2009/75/CE, 2009/76/CE e 2009/144/CE são revogadas.

Contudo, os novos sistemas, componentes, unidades técnicas ou veículos de modelos ou tipos que obtiveram a homologação de veículo completo por força da Diretiva 2003/37/CE podem continuar a ser matriculados, colocados no mercado ou entrar em circulação até 31 de dezembro de 2017. Os novos veículos de modelos que não estavam sujeitos a homologação nos termos da Diretiva 2003/37/CE podem igualmente continuar a ser matriculados ou entrar em circulação até à referida data, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que entram em circulação ou são matriculados.